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Depois de, serodiamente, felicitar o
Ano Novo a todos os leitores do SEMANÁRIO TRANSMONTANO e às suas
famílias e amigos, vou permitir-me interromper (é um falar!) as
reflexões sobre Olivença, para tratar outro tema não menos ininteligível
nestes tempos de correção “politicamente correta”. Espero que o título
(«Das cousas da língua portuguesa na Galiza (espanhola)») oriente um
pouquecho o miolo deste artigo, mas nem sei...
Quase me limito a transcrever um intercâmbio de mensagens que achei num
"portal". Dialogam duas pessoas.
1.- Pergunta a primeira: «E dado que a Galiza (espanhola, quer dizer, as
ditas “Comunidades Autónomas” de “Galicia” + territórios de “Castilla y
León” e do “Principado de Astúrias”) é considerada tão lusófona como os
Países de Língua Oficial Portuguesa, por que não foi acordante de pleno
direito no Rio (1986) e em Lisboa (1990)?»
Responde a segunda: «Nessa decisão de os responsáveis dos Acordos, tanto
portugueses (Fernando Cristóvão, sobretudo) quanto brasileiros (Antônio
Houaiss mormente), permitirem a presença de "observadores da Galiza",
cabe distinguir duas faces processuais:
«1.1.- Uma é factual, por que validaram o facto de a Galiza (espanhola)
ainda ser lusófona ou, pelo menos, o também facto de nela haver forte
movimento associativo lusofónico. Acho que foi opção muito generosa, bem
diverso dos comportamentos das instituições do Reino da Espanha.»
«1.2.- Outra face processual é a jurídica, inteligível no campo do
Direito internacional, porquanto a Galiza, não como "Galiza", mas como
“Comunidad Autónoma de Galicia”, apenas tem entidade administrativa
perante os organismos internacionais, se o Reino da Espanha, quer dizer,
o governo de Madrid, quer a representa quer dá autorização para
participar neles. Assim sendo, só o estatuto de "observadores", membros
de ONGes, podia ser juridicamente válido e aceite tanto para os Estados
lusófonos quanto para o Reino de afim de a Galiza, nalguma medida, poder
ter alguma presença nos Acordos».
2.- Interpela a primeira pessoa: «É obvio que as possibilidades de que o
Acordo fosse oficializado na Galiza (pelo Reino de Espanha ou pelas suas
insituições) eram nulas; mas isso afecta só ao segundo momento do Acordo
(i.é., à oficialização), mas não ao
primeiro momento (i.é., às reuniões do Acordo)».
Explica a segunda: «Acho que não é assim. Cumpre também distinguir:
«2.1.- As condições jurídicas para a Galiza ser representada por
delegados oficiais, de pleno direito, nos Acordos Ortográficos para a
Lusofonia seriam equivalentes das preenchidas pelos delegados dos
Estados lusófonos, salvo no dito em 1.2.
«2.2.- Porém, na Galiza a legalidade da ortografia é (deve ser) a comum
no Reino para as denominadas "lenguas españolas" (castelhana, basca,
catalã e galega). Como já se tem dito, as ortografias de todas essas
"lenguas españolas" não são oficiais no Reino da Espanha, quer dizer,
não são promulgadas como oficiais por Lei nem por Decreto nenhuns, de
modo que o seu cumprimento seja, à partida, condição de eficácia
administrativa. Porém, nos Estados de língua oficial portuguesa, até
hoje, a ortografia é promulgada por lei ou por decreto de modo a ser, à
partida, a única escrita administrativamente eficaz.
«2.3.- Por consequência, podemos dizer que a situação interior
galaico-espanhola a respeito da ortografia "oficial" torna-se
incompreensível e mesmo absurda. Com efeito, não sendo a ortografia do
"galego" (ou português da Galiza) nem oficial nem oficializável no Reino
da Espanha, é exigido, apesar de tudo, administrativamente o emprego do
denominado "galego normativo" ("portunhol" por castelhanizado) aos
cidadãos espanhóis, domiciliados na "Comunidad Autónoma de Galicia",
sempre que optarem por usar a "lengua propia de Galicia"».
3.- Questiona a primeira pessoa: «Que impedia que a delegação da Galiza
tivesse voto?»
Tenta razoar a segunda: «Está acima respondido: "A não autorização
expressa do Reino da Espanha". Se o governo de Madrid os tivesse nomeado
delegados, poderiam ter procedido oficialmente como tais. Mas não os
nomeou. Cumpre lembrar um "pormenor" de interesse, para quem quiser
entender um pouco como é que o bilinguísmo constitucional está argalhado
no Reino e pelo Reino:
«a) Na "Constitución española" (1978) e no "Estatuto de Autonomía para
Galicia" (1980) fixam-se como competências exclusivas da "Comunidad
Autónoma" as referidas à língua própria ("o galego") e à cultura nela
exprimida. Dessarte o Estado pôde deixar à decisão do governo autonómico
a participação da Galiza nos Acordos internacioniais sobre a língua
portuguesa.
«b) Pela sua parte, o governo autonómico pôde não tomar essa decisão
escudando-se no facto de as relações internacionais serem competência
exclusiva do Estado, quer dizer, do governo de Madrid.
«c) Para além disso, a tradição jurídica do Reino da Espanha exclui que
a ortografia das "lenguas españolas" seja objeto de disposições legais
que a oficializem. Quer dizer, a ortografia e os Acordos sobre
ortografia não são competência declarada nem do Estado nem das
Comunidades Autónomas.
«d) O enleio, como pode advertir-se, serve para paralisar qualquer
atuação transfronteiriça séria; o enleio apenas parece procurar o
encerramento, a clausura do "galego" dentro das fronteiras do Reino da
Espanha, sem hipótese de transnacionalização.
4.- Redargui a primeira pessoa: «A sua delegação estava bem capacitada
para defender os interesses da Galiza (segundo informa a "Comissão para
a Integração da Galiza no Acordo Ortográfico")».
Responde a segunda: «A competência para entender nos assuntos sobre a
língua da Galiza é reconhecida nos Estatutos das entidades privadas
(ONGes) pertencentes à Comissão, a teor da legalidade espanhola e para
as atividades desenvolvidas no Reino e fora dele; mas apenas são ONGes,
entidades privadas. Para participar como membros de pleno direito em
Acordos internacionais (= interestatais) precisava-se, como acima disse,
que o Reino da Espanha, a meio do governo de Madrid, delegasse
expressamente na Comissão ou nalguns dos seus integrantes a
representação oficial do Estado e/ou da "Comunidad Autónoma».
5.- Conclui a primeira pessoa: «Daquela, por que podia defender esses
interesses de palavra e não com o seu voto (sendo a Galiza tão lusófona
como os outros países?)».
Conclui também a segunda pessoa: «Acho que a "Comissão para a Integração
da Galiza nos Acordos da Lusofonia" e a subsequente "Delegação de
Observadores da Galiza" bastante fizeram:
«a) Conseguiram participar como "observadores da Galiza" nos Acordos,
convidados pelos respetivos responsáveis e organizadores.
«b) Assistiram às reuniões como tais.
«c) Lograram que se incluissem duas palavras "galegas" (lôstrego e
brêtema).
«d) Informaram pormenorizadamente os governos de Madrid e da "Comunidad
Autónoma" sobre os Acordos.
«e) Transmitiram em revistas e outras publicações a quem quiser ter
alguma informação o que aconteceu nas reuniões dos Acordos».
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